SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - GOVERNO

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Orientações Importantes

O cadastramento no SICAF é realizado sem ônus e compreende os seguintes níveis: credenciamento, habilitação jurídica, regularidade fiscal federal e trabalhista, regularidade fiscal estadual e/ou municipal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.

O credenciamento constitui o primeiro nível do cadastro, e busca atender ao previsto no art. 3º do Decreto nº 5.450/2005, não constituindo em etapa de habilitação.

O cadastramento nos níveis II, III, IV, V e VI suprem as exigências dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Os níveis II, III e IV cumprem os requisitos da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no arts. 28 e 29. Já o cadastramento no nível V supre a exigência do inciso I do art. 30. O nível VI atende as exigências dos incisos I e II do art. 31, respectivamente a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira.

Importante esclarecer que parte da documentação de habilitação pode ser dispensada, nos casos previstos no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 1993, e também, por entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União, nos casos de dispensa, inexigibilidade e modalidade pregão, cujo objeto consista em fornecimento de bens para pronta entrega.

A autenticação do fornecedor será feita pelo Portal Brasil Cidadão, com certificado digital padrão ICP-Brasil válido (e-CPF).

Somente o CPF responsável pelo cadastro do SICAF (A) poderá acessar/alterar o cadastro do fornecedor (incluir informações e arquivos). No caso de Fornecedor Pessoa Física, o próprio usuário logado é o responsável pelo Cadastro no SICAF, não sendo possível a alteração deste CPF. No caso de Fornecedor Pessoa Jurídica, qualquer um dos seguintes usuários (CPFs) poderá alterar o responsável pelo cadastro:

(B) - qualquer sócio pessoa física (conforme dados obtidos da Receita Federal); e

(C) - responsável pela PJ na Receita Federal (CPF vinculado a CNPJ).

Cabe esclarecer que “B” ou “C” poderão indicar qualquer CPF para assumir a função de “A”. Contudo, “A” somente pode delegar sua função para “B” ou “C”.

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